SEDUÇÃO E PROMESSAS DE CASAMENTO NOS TRIBUNAIS DO BRASIL E DA ÍNDIA por Emannuel Henrich Reichert


De que serve a história asiática para um historiador brasileiro? A pergunta, de forma explícita ou não, ainda hoje é feita com uma certa frequência aos pesquisadores da área. Pode-se respondê-la de diversas formas. A do conhecimento como um fim em si, visto que um fato humano não é menos interessante por ocorrer em um lugar distante. A utilitária, alegando que uma função da história é explicar o mundo em que vivemos, e a ascensão das potências asiáticas é um fator essencial na atualidade. A de uma história global de contatos, que enfatize a influência do “Oriente” no Brasil desde os tempos coloniais [Freyre, 2011].

 

Ainda outra resposta é a dos benefícios da comparação. Analisar um objeto supostamente familiar em um contexto diferente leva à percepção de semelhanças e diferenças que trazem um conhecimento mais aprofundado do contexto original [Veyne, 2008, p. 21]. Isto é, um aspecto da história brasileira pode ser melhor compreendido através da mudança de perspectiva resultante de enxergar seu equivalente em uma cultura asiática. O olhar comparativo pode generalizar o particular, ao mostrar que elementos que se acreditavam ser específicos de uma cultura são de fato mais amplos. Pode também particularizar o geral, demonstrando que fatores supostamente universais não se encontram em todas as sociedades.

 

Neste artigo, irei analisar sob tal perspectiva comparativa a interseção entre direito, cultura e sexualidade no Brasil e na Índia. Mais especificamente, a comparação será entre o fenômeno brasileiro do crime de sedução, objeto de atenção significativa na nossa historiografia, e um caso análogo julgado pela Suprema Corte da Índia em 2003, Uday v. State of Karnataka. O caso Uday, relevante na jurisprudência indiana, é de interesse por envolver uma conduta semelhante à que os tribunais brasileiros tratavam como sedução, mas tratada legal e culturalmente a partir de pressupostos próprios da realidade da Índia.

 

A sedução no Brasil

O Código Penal brasileiro vigente, de 1940, definia a sedução no artigo 217 como o ato de “seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”. O código anterior, de 1890, apresentava o crime similar de defloramento, que, como o nome indica, enfatizava o elemento físico da perda da virgindade: “deflorar mulher de menor idade, empregando sedução, engano ou fraude”.

 

O crime de defloramento ou sedução tinha antecedentes no Código Criminal de 1830, nas Ordenações Filipinas e ainda mais antigos. Entretanto, ganhou destaque especial nos tribunais e no pensamento dos juristas durante o período republicano, como parte de um empenho das elites em “civilizar” um país que passava pelas transformações da modernidade: urbanização, crescimento demográfico, industrialização, emigração, ascensão do trabalho livre. Civilizar envolvia promover um modelo burguês de família, formada em torno do casamento indissolúvel entre homem e mulher; ele, o provedor, chefe da família, ocupante dos espaços públicos; ela, o anjo do lar, limitada à esfera doméstica.

 

Alguns crimes agregam uma grande variedade de situações de fato possíveis por trás de uma previsão legal simples; por exemplo, um crime passional, uma vingança, um atropelamento ou uma eutanásia podem todos se encaixar no rótulo de homicídio. Outros apresentam fórmulas bem definidas, quase roteiros padronizados da conduta considerada criminosa. É o caso da sedução. Apesar das particularidades por vezes significativas de cada episódio, as linhas gerais desses crimes podem ser descritas em um tipo ideal do processo de sedução.

 

A sedução ganhava existência legal quando um homem ou mulher comparecia à delegacia para prestar queixa do mal acontecido à sua filha adolescente. O namorado da filha a persuadira através de promessas de casamento a manter relações sexuais, tirando sua virgindade. Tendo conseguido o que queria, o sedutor agora não se mostrava disposto a reparar o mal, preservando a honra da menina através do casamento.

 

A versão do suposto sedutor era diferente. Ele reconhecia ter tido relações com a jovem, mas em outro contexto. O que os pais dela chamavam de namoro sério, para ele eram uns poucos encontros casuais. Longe de precisar prometer casamento para superar a resistência dela, ele precisara apenas pedir. Por vezes, a iniciativa sexual teria vindo da própria menina. Por fim, ele negava ter sido o primeiro homem dela; o desvirginamento teria sido obra de algum namorado anterior qualquer.

 

A essas narrativas discrepantes se somavam um exame de corpo de delito e os testemunhos de parentes, amigos, vizinhos e colegas de trabalho dos envolvidos, além das manifestações do promotor e do advogado de defesa. Com base nesses elementos, delegados e juízes buscavam compreender qual a mais próxima da realidade. Para tanto, seu foco não estava tanto nos acontecimentos propriamente ditos nem tampouco no caráter do acusado, mas na pessoa da vítima. Como se observa desde as pesquisas históricas pioneiras sobre o assunto, a atenção dos agentes estatais se concentrava em saber se a menina era honesta, ou seja, recatada, ingênua, sexualmente inexperiente, devidamente vigiada pelos familiares. Caso não o fosse, sob uma visão patriarcal pouco propensa a nuances, seria uma perdida, devassa demais para ser passível de sedução [Esteves, 1989, p. 41; Fausto, 2014, p. 206].

 

O objetivo essencial de analisar a honestidade da jovem era averiguar se ela estava em conformidade com a moral dominante, que associava sexualidade e casamento. Partia-se do pressuposto de que uma menina séria apenas entregaria a virgindade em troca de promessas sérias de casamento e que, por conseguinte, este lhe era devido. O homem sedutor, que se aproveitasse de moças honestas, era punido com a prisão. Já a moça perdida, ao fugir dos padrões oficiais de moral sexual, perdia o direito à proteção legal. Sair com ela não era considerado sedução, nem criava problemas para a respeitabilidade de um homem, que era absolvido.

 

Há uma aparente contradição aí. Se o objetivo era manter a concepção moral e sexual da classe dominante, se os julgamentos se tornavam verdadeiras inquirições públicas do caráter daquela que deveria ser a vítima, fica difícil entender porque os familiares das meninas iam às delegacias, ativando todo o aparato estatal que originava os processos. A discrepância se explica pela existência de um elemento adicional voltado a construir consensos: o casamento. A qualquer momento, mesmo após a condenação, o matrimônio entre sedutor e seduzida extinguia a punibilidade, a pretensão estatal de punir. Dessa forma, os processos de sedução cumpriam a função de promover o casamento. As classes populares também valorizavam o casamento formal, mesmo se não o efetivassem com a frequência que os grupos dominantes desejavam, nem tampouco restringissem a ele suas vivências sexuais [Reichert, 2014]. Um casamento entre as partes promovia os ideais da lei e, não menos importante, os interesses dos familiares das meninas.

 

Os processos de sedução foram relevantes no Brasil até as últimas décadas do século 20. A proporção crescente de mulheres no mercado de trabalho, o surgimento do divórcio e a progressiva separação entre sexualidade, reprodução e casamento contribuíram para reduzir a importância dos valores por trás da criminalização da conduta. Em 2005, já considerada uma relíquia do passado, a sedução foi eliminada do Código Penal. Assim a Justiça brasileira deixou de interferir em casos de (possíveis) promessas de casamento descumpridas. Vejamos agora o tratamento dado a situações semelhantes na Índia.

 

A sedução na Índia

O Brasil adota um sistema de civil law, de origem romano-germânica. Por sua vez, a Índia apresenta um panorama complexo em razão de suas particularidades, em especial a herança colonial e a manutenção parcial de direitos religiosos.

 

Durante o período colonial, a Grã-Bretanha transplantou em parte seu próprio sistema de common law, com adaptações para a realidade local [David, 2014, p. 569-573]. Reformadores aproveitaram a oportunidade de codificar o direito indiano de forma que não havia sido possível na metrópole, na esperança frustrada de posteriormente poderem racionalizar o direito britânico [Kolsky, 2005]. Entre outros, elaboraram um código penal em 1860, mantido até recentemente. Outras áreas, com destaque para o direito de família, não foram uniformizadas. Nessas, mantiveram-se regras separadas para as comunidades hindu, muçulmana e cristã. Após a independência, a Índia manteve a maior parte da legislação colonial vigente, no que esta fosse compatível com a Constituição de 1950.

 

O Código Penal Indiano de 1860, vigente até 2024, prevê o crime de estupro na seção 375. Atos classificados no Brasil como sedução poderiam ter sido enquadrados como estupro se acontecessem na Índia, dependendo do período. A idade mínima de consentimento (aquela abaixo da qual se considera que a pessoa é incapaz de consentir em uma relação sexual) era de dez anos no texto original de 1860; em 1983, foi aumentada para dezesseis e, em 2013, para dezoito anos. Não obstante, não há uma previsão específica para a conduta de sedução.

 

Em 2003, a Suprema Corte da Índia precisou decidir se a sedução equivale a estupro. O caso Uday v. State of Karnataka trata de fatos acontecidos em 1988, quando a sedução continuava formalmente a ser crime no Brasil, apesar de não um de grande frequência nos tribunais. Em síntese, a vítima era uma universitária de dezenove anos que morava com os pais e se apaixonou por um amigo do irmão mais velho, de 20-21 anos. Quando o rapaz propôs casamento, ela disse que isso seria impossível porque eles pertenciam a castas diferentes: ela pertencia à casta marginalizada Gundar e ele era um brâmane do ramo Daivanya. Mesmo assim, o relacionamento continuou em segredo e o rapaz convenceu a menina a terem relações sexuais através de nova promessa de casamento. Eles tiveram novos encontros, ela engravidou e o relacionamento chegou ao conhecimento da família, que pressionou o jovem para casar. Ele saiu da cidade por algum tempo, propôs sustentá-la e formalizar o casamento mais tarde e, enfim, não cumpriu a promessa. Por isso, a moça prestou queixa na delegacia, envolvendo a máquina estatal no drama familiar.

 

A tese de acusação era de que a conduta do réu equivalia a estupro. Isso não era uma presunção devido à idade da vítima, que era superior ao então mínimo legal de dezesseis anos. Em vez disso, alegou-se que o consentimento da vítima era resultado da promessa de casamento, pois não teria consentido sem essa condição. Como a promessa havia sido feita de má-fé, o consentimento havia sido dado sob um erro de fato e não era válido. Logo, a enganação praticada pelo réu com uma falsa promessa devia ser enquadrada na seção 375 e punida como estupro.

 

Os ministros da Suprema Corte evitaram decidir de forma genérica quanto à tese da equivalência entre consentimento obtido através de uma promessa fraudulenta e estupro. Focaram nas circunstâncias do caso e da vítima para decidir que não havia crime:

 

“No caso presente, a querelante era uma moça crescida que estudava na faculdade. Estava profundamente apaixonada pelo recorrente. Contudo, ela estava ciente do fato de que, por pertencerem a castas diferentes, o casamento não era possível. Em todo caso, a proposta de casamento certamente enfrentaria oposição séria de ambas as famílias. Ela admite ter dito isso ao recorrente quando ele lhe pediu em casamento pela primeira vez. Ela teve inteligência suficiente para discernir o significado e a qualidade moral do ato ao qual estava consentindo. Por isso ela manteve segredo enquanto foi possível. Mesmo assim, ela não resistiu aos avanços do recorrente, e de fato sucumbiu a eles. Assim ela escolheu de forma livre entre resistência e consentimento. Ela deve ter sabido das consequências do ato, particularmente quando estava ciente de que o casamento poderia não acontecer em razão das considerações de casta. Todas essas circunstâncias levam a concluir que ela consentiu de forma livre, voluntária e consciente a ter relações sexuais com o recorrente, e que seu consentimento não foi resultado de erro de fato. Há outra dificuldade na acusação. Não há evidência conclusiva de que o recorrente nunca pretendesse casar com ela. Talvez ele quisesse, mas não teve coragem de revelar suas intenções aos familiares, por medo de oposição forte destes. A própria querelante afirmou ter plena confiança nele. Parece que a questão ficou complicada pela gravidez da querelante. Logo, devido à pressão da querelante e seu irmão, o recorrente se afastou dela”. [Índia, 2003]

 

A história do relacionamento no caso Uday se assemelha àquelas por trás dos casos de sedução no Brasil: dois jovens se conhecem, começam o namoro, ele promete casamento, iniciam relações sexuais, a promessa não é cumprida, familiares interferem a favor da menina, negociações informais falham, busca-se a atuação do Estado.

 

Além da semelhança dos fatos, o julgamento segue um padrão próximo em ambos os países, enfatizando o caráter, virtude e discernimento da mulher/vítima e não do homem/réu para determinar a ocorrência do crime, mesmo que formalmente seja a conduta dele sob julgamento. O réu foi absolvido segundo uma linha argumentativa comum nos casos brasileiros: a suposta vítima não era uma ingênua, estava ciente dos seus atos, aceitou porque quis. Nos dois países, os limites do que é permitido a um homem fazer a uma mulher dependem de que mulher se está falando. Quanto mais ela desvia do padrão de conduta dominante, menor a proteção legal concedida. Como afirma Menon: “julgamentos nunca são apenas sobre o ‘crime’ discutido, mas constantemente implicam e se referem a desvios das normas dominantes” [Menon, 2004, p. 118].

 

De fato, se fossem removidos dois elementos da descrição do caso Uday feita acima, poderia passar por uma decisão tardia de crime de sedução no Brasil do mesmo ano. Primeiro, a idade da jovem. Se o caso ocorresse no Brasil, não teria sido levado a juízo porque ela era maior de dezoito, o limite etário para uma seduzida. A partir dessa idade, a lei entendia que a mulher tinha discernimento e experiência de vida suficientes para se proteger das falsas promessas dos sedutores.

 

O outro fator de distinção está nas castas. Percebe-se na decisão que a diferença de castas entre os envolvidos foi levada em conta durante o namoro e, mais tarde, pelos ministros encarregados da decisão. Vale destacar que as uniões intercastas são permitidas pelo direito indiano, mas são ainda pouco comuns e polêmicas. A Suprema Corte transformou uma restrição social em legal ao afirmar que a promessa de casamento não foi determinante porque a moça deveria saber da inviabilidade da união. Para Garg, ao não considerar que a vítima poderia ter acreditado no acusado quando ele a assegurou do casamento a despeito da objeção levantada por ela, a Corte se pautou por valores que extrapolam a lei, legitimando e naturalizando o princípio da endogamia de castas [Garg, 2019, p. 742]. E, acrescenta Nikita Sonavane ao analisar o caso, ainda se pune a menina por não aderir às normas relativas às castas [Sonavane, 2023, p. 96].

 

Mais do que naturalizar o sistema de castas vigente, a decisão da Corte faz uma naturalização seletiva, aplicando um padrão de expectativas à mulher e outro ao homem. Quando se trata do consentimento dela, o casamento intercastas é praticamente impossível, a tal ponto que ela não deveria ter acreditado na promessa. Mas, quando os ministros consideram se a promessa fora feita de má-fé, o casamento passa a ser possível, apesar de difícil, e assim não se pode afirmar que ele estivesse mentindo sobre suas intenções.

 

Embora não tenha sido relevante no caso Uday, nem haja previsão legal expressa, os tribunais indianos atuam como fomentadores do casamento. Os homens condenados por crimes sexuais na Índia podem ser soltos através do casamento com as vítimas [Basu, 2015, p. 165-166]. A mesma possibilidade existia nos tribunais brasileiros para todos os crimes sexuais além da sedução, mesmo os violentos, até 2005.

 

Se uma situação como a do caso Uday ocorrer hoje na Índia, a acusação não será mais de estupro. O novo código criminal, implementado em 2023, contém a seção 69, onde se prevê o crime de relação sexual por meios fraudulentos, inclusive falsas promessas de casamento. Enquanto o estupro recebe pena de dez anos a prisão perpétua, a pena máxima da seção 69 é de dez anos de prisão e multa.

 

Contudo, o resultado do caso seria o mesmo. A distinção feita pela Corte entre promessas feitas de boa ou má-fé para inocentar o réu foi adotada pelos legisladores, que punem apenas “prometer casar com uma mulher sem qualquer intenção de cumpri-lo”. Ou seja, na hipótese de a promessa ter sido originalmente sincera, mas depois descumprida por outros motivos, como se entendeu ter acontecido no caso Uday, continua não havendo crime.

 

Conclusão

Este artigo começou com um questionamento da utilidade da história asiática para o historiador brasileiro. Voltemos ao início, pois: o que o estudo dos crimes de sedução no Brasil ganha com uma análise do caso Uday? Ou se inverta o tabuleiro para perguntar: o que o estudioso do direito, mulheres, cultura e sexualidade na Índia ganha ao considerar os crimes de sedução no Brasil?

 

A resposta errada, vale dizer, é que a Índia estaria com décadas de atraso em relação ao Brasil por ainda punir com rigor uma conduta que aqui já deixou de interessar aos tribunais graças às mudanças sociais. Isso seria voltar à falácia do desenvolvimento unilinear dos povos, pressupor que “eles” estão fadados a ser como “nós” e que o “nosso” presente é o futuro “deles”, negando-se as particularidades de cada sociedade.

 

Os dois contextos analisados apresentam um conjunto de valores e pressupostos em comum: a normatividade do casamento e da formação de famílias, a dominação masculina e o controle sobre a conduta das mulheres, valores preservados e fortalecidos pela atuação de um direito e um Estado teoricamente neutros.

 

Possuem também diferenças relevantes: o Judiciário indiano ocupa-se do controle de condutas que deixaram de interessar à sua contraparte brasileira, bem como precisa considerar um valor próprio, o da manutenção da sociedade de castas endogâmicas.

 

Mantendo em mente essas comparações, que ainda podem ser muito aprofundadas em outras pesquisas, ganha-se a possibilidade de comparar variáveis, descobrindo-se como sociedades diversas podem manifestar o mesmo fenômeno do patriarcado, e assim chegar a um entendimento mais profundo de cada uma de suas formas.

 

Referências

Emannuel Henrich Reichert é Doutor em História pela Universidade de Passo Fundo.

 

BASU, Srimati. The trouble with marriage: feminists confront law and violence in India. Oakland: University of California Press, 2015.

 

DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

 

ESTEVES, Martha de Abreu. Meninas perdidas: os populares e o cotidiano do amor no Rio de Janeiro da Belle Époque. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989.

 

FAUSTO, Boris. Crime e cotidiano: A criminalidade em São Paulo (1880-1924). 2. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2014.

 

FREYRE, Gilberto. China tropical: e outros escritos sobre a influência do Oriente na cultura luso-brasileira. 2. ed. São Paulo: Global, 2011.

 

GARG, Arushi. “Consent, Conjugality and Crime: Hegemonic Constructions of Rape Laws in India” in SOCIAL & LEGAL STUDIES, v. 28, n. 6, 2019, p. 737-754.

 

ÍNDIA. Supreme Court. Uday v. State of Karnataka. 2003 4 SCC 46.

 

KOLSKY, Elizabeth. “Codification and the Rule of Colonial Difference: Criminal Procedure in British India” in LAW AND HISTORY REVIEW, v. 23, n. 3, 2005, p. 631-683.

 

MENON, Nivedita. Recovering Subversion: Feminist Politics Beyond the Law. Urbana: University of Illinois Press, 2004.

 

REICHERT, Emannuel. Sedução e casamento: Crime e moralidade na comarca de Soledade (1942-1969). Passo Fundo: Aldeia Sul, 2014.

 

SONAVANE, Nikita. “Rewriting Uday v. State of Karnataka: An Anti-Caste Reckoning of Consent in ‘Promise to Marry’ Cases” in VERFASSUNG UND RECHT IN ÜBERSEE, v. 56, n. 1, p. 89-103, 2023.

 

VEYNE, Paul. Como se escreve a história e Foucault revoluciona a história. 4. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2008.


5 comentários:

  1. Matheus Landau de Carvalho6 de julho de 2026 às 01:00

    Prezado Sr. Emannuel Henrich Reichert,

    desde já gostaria de deixar aqui meus cumprimentos pela comunicação.

    Gostaria, igualmente, de fazer algumas perguntas:

    Na Comunicação consta que “ Outras áreas, com destaque para o direito de família, não foram uniformizadas. Nessas, mantiveram-se regras separadas para as comunidades hindu, muçulmana e cristã. Após a independência, a Índia manteve a maior parte da legislação colonial vigente, no que esta fosse compatível com a Constituição de 1950.”. Minha pergunta repousa sobre a relação do tema central da Comunicação com a noção de matrimônio hindu subdividida em oito tipos de união conjugal (‘vivāha’) previstos pela cultura védica conforme a instrução ortodoxa ritualística presente, sobretudo nos ‘Dharmaśāstras’, i.e. o matrimônio ‘brāhma’, o matrimônio ‘daiva’, o matrimônio ‘ārṣa’, o matrimônio ‘prājāpatya’, o matrimônio ‘āsura’, o matrimônio ‘gāndharva’, o matrimônio ‘rākṣasa’ e o matrimônio ‘paiśacya’. Afinal, essa realidade dos oito matrimônios ainda é uma realidade social constatada no cotidiano hindu da Índia? O caso especificamente relatado seria exatamente identificável a algum desses tipos de união conjugal? Até que ponto a ‘Personal Law’ atual se aproxima ou se afasta desses paradigmas clássicos da cultura sânscrita hindu a partir dos casos que você estuda?

    Desde já agradeço pela atenção.

    Atenciosamente,

    Matheus Landau de Carvalho.

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  2. Matheus, agradeço os questionamentos! A lei indiana atual não adentra nos aspectos religiosos do casamento. Apenas declara que o casamento hindu pode ser conduzido pelos ritos e cerimônias costumeiros de qualquer das partes. O único aspecto religioso específico mencionado é o Saptapadi, para estabelecer que o casamento se completa com o sétimo passo. Quanto à permanência dos tipos de matrimônio védicos, não adentrei nesse aspecto, mas minha impressão é que as formas principais de casamento vigentes hoje, o casamento arranjado pelas famílias e o casamento por paixão dos noivos, são considerados aproximados ao brahma e ao gandharva, respectivamente.

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    1. Prezado Sr. Emannuel Henrich Reichert,

      compreendo a situação, e agradeço imensamente pela resposta. Acredito que, de fato, as questões que apresentei exigiriam inúmeras pesquisas de campo para averiguação entre as perspectivas ortodoxas ritualísticas hindus sobre o matrimônio védico e o cotidiano matrimonial de hoje na Índia... com certeza esta tua Comunicação já é um considerável e significativo passo nessa direção...

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  3. Olá, Emmanuel Reichert! Parabéns pelo conteúdo e pela excelente comunicação.
    Gostaria de saber como funciona a dinâmica cultural na Índia em relação a esse tema: lá também é comum que famílias expulsem de casa jovens que mantêm relações sexuais antes do casamento, a exemplo do que ainda presenciamos no Brasil?
    Atenciosamente,
    Elaine Alves da Silva.

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    1. Elaine, agradeço a pergunta. Varia conforme as gerações e especialmente no contexto rural ou urbano, mas de forma geral continua forte na Índia a ideia de que os pais possuem direito de aprovar ou vetar um relacionamento. No caso, relações sexuais antes do casamento são um "problema" que compromete a honra familiar, especialmente no caso das filhas. As respostas das famílias em ambientes mais conservadores podem sim envolver expulsão, ameaça de violência ou violência de fato. Pode interessar o artigo "Restoring Honor by Slapping or Disowning the Daughter", de Ashokkumar e Swann Jr., e o artigo "Damned if They Flee, Doomed if They Don’t: Narratives of Runaway Adolescent Females from Rural India", de Raval, Raval e Raj.

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