“A incerteza do direito não é igualmente boa ou má para todos”. Esta frase de António Manuel Hespanha, um dos nomes mais importantes da história institucional dos países ibéricos, faz referência ao Antigo Regime, também conhecido como Época Moderna, período político, econômico e social vivido na Europa durantes os séculos XVI, XVII e XVIII, no qual identificamos o que convencionou-se chamar de pluralismo jurídico. A coexistence, portanto, de distintos complexos de normas (direito comum temporal, direito canônico e os direitos dos reinos) com legitimidade e conteúdos próprios, segundo Hespanha (2012), usualmente serviam aos mais poderosos, aqueles que tinham capacidade de sustentar um litígio contra o direito estabelecido.
Identificamos na documentação administrativa portuguesa produzida no contexto colonial indiano diversas passagens que remetem a situações de incerteza jurídica. No Arquivo Português Oriental, que reúne escritos desta natureza, produzidos entre os séculos XV e XVIII, nos deparamos, por exemplo, com as correspondências enviadas pelos monarcas portugueses, incluindo as do período da União Ibérica (1580-1640) aos Vice-reis indianos, nas quais críticas são dirigidas a estes pelo fato de terem nomeado pessoas nativas, independentemente da casta que fossem, ao cargo de feitor das ferramentas, destacando-se os inconvenientes resultantes para os moradores das mesmas, devido a incoerência entre as instruções dadas pelos feitores aos capitães e o direito do reino (Archivo Portuguez-Oriental, s.d.). Para casos como este, pode-se dizer que a interpretação distorcida da lei era uma maneira de legitimar os poderes locais (Benton, 2002; Belmessous, 2012).
Em contraste a esta notória aversão às “gentes de casta”, temos posicionamentos como o do Vice-rei Pedro da Silva, em 1636, que ordenou que todos os “brâmanes gentios, e de outra casta qualquer que seja, que em temor da conversão violenta tiveram passado à terra firme, os assegura em nome de Sua Majestade para que se possam vir livremente para esta cidade de Goa[...]” (Biblioteca da Ajuda, cód. 46-XIII-31, fl. 50-58) Contudo, havia mais situações de incerteza, como, por exemplo, a que envolvia a mudança de status social. Nos decretos instituídos pelos arcebispos de Goa, por sua vez, tomamos conhecimento de situações um tanto contraditórias, como o pedido por parte dos nativos convertidos ao catolicismo de que fossem batizados com o uso de alguma violência para que seus parentes não os julgassem por terem perdido sua casta. Fica claro aqui, que a mudança de identidade dos indivíduos convertidos gerava um momento de incerteza sobre qual seria o novo estatuto social dos mesmos. Trabalhos como a tese de doutorado de Eduardo Judas Barros, ilustra bem este não lugar ocupado pelos grupos que foram batizados pelos missionários portugueses. Segundo Barros (1981), o fato de desassociar-se da religiosidade Hindu não os fazia cristãos, mas sim classes castóides, já que a casta, enquanto marco religioso também havia se perdido.
Apreendemos que o universo jurídico, principalmente para o nosso contexto, é bastante amplo, tanto em termos documentais quanto em termos de organismos, ou seja, as leis não emanavam apenas de entidades criadas exclusivamente com esta finalidade (o Estado e seu direito civil, por exemplo), mas, também, de normas mais ou menos formalizadas, derivadas dos costumes ou usos de uma sociedade ou de grupos específicos dentro dela, e de instituições que objetivam o controle dos corpos e das almas, como a igreja. É por isso que os juristas foram tidos como quase sacerdotes e vice-versa (Digesto., 1, 1, 10, 2). Lei (direito) e Religião, portanto, apresentam amplas áreas de complementaridade e de sobreposição nas tradições romana, judaica, cristã e islâmica. Segundo Donald Richard Davis Jr. (2010), professor do departamento de estudos asiáticos da Universidade do Texas, durante muito tempo se ignorou o potencial de contribuição da Índia para este campo de estudo.
Para o período em questão o direito natural, juntamente com os costumes ou direito consuetudinário, e os direitos nacionais ou dos reinos constituíam em instrumentos da articulação pública, e diferentes grupos sociais possuíam consciência disso (Hespanha, 2006). É assim que, por exemplo, no Conselho da fazenda de Goa, principal órgão responsável pela administração e gestão financeira do Estado da Índia Portuguesa, de 1702, foi apresentado um manifesto feito, supostamente há quase um século antes, pelo teólogo jesuíta Afonso Mendes (1579-1659), no qual debatia o fato dos cristãos da terra (convertidos) “nunca pagarem os dízimos. De acordo com o jesuíta, que foi patriarca da Etiópia entre 1622 a 1634, “a obrigação de pagar os dízimos é tanta, que alguns santos canonistas disseram ser o tal preceito absolutamente da lei natural e divina”:
“Natural é enquanto obriga a dar aos Ministros eclesiásticos, o sustento necessário para a vida; porque coisa natural é devida que aos que dão alimento espiritual da alma com doutrina e sacramentos, se lhes dê o sustento necessário para a vida, a sim nisso não podem haver dispensas nem prescrições. Positivo é, enquanto a taxa isto é que se tanto ou quanto estas e outras coisas a tais e tais pessoas, e nisto podem despachar os Sumos Pontífices e podem nisto haver mudança por algum costume, e esta doutrina é de São Thomé [...].”
Vemos que Afonso Mendes justifica o pagamento dos dízimos pelos convertidos da Índia, mais especificamente os de Goa, com base em argumentos de todos os foros jurídicos disponíveis; assim como, também podemos inferir que o fizeram os naturais da terra, por diversas vezes, já que se trata de um manifesto do século XVII recuperado pelo Conselho da Fazenda quase um século depois. Exemplos de protestos e condições para conversão impostas pelos gentios à Companhia de Jesus não são difíceis de serem identificados na documentação administrativa deste período (Biblioteca Pública de Évora, cód. CV. 1-17, fl. 40). Neste manifesto, em específico, temos, portanto, uma aproximação entre lei natural/lei divina e a lei positiva (editada pelos reis).
A lei natural ou direito natural, dizia respeito àquelas ideias já consolidadas quanto ao modo de organizar a sociedade, “decorrente da própria natureza das coisas”. Assim, os juristas, mas não só eles, como acabamos de ver, “se referiam às características naturais de diferentes papeis sociais (o rei, o pai, a mulher) ou instituições (como os diversos contratos de propriedade)” (Hespanha, 2012). A própria ideia de uma ordem universal, abrangendo os homens e as coisas e os conduzindo para um objetivo último, que é o próprio Criador, conforme havia no pensamento cristão, era profundamente dependente da imagem do caráter espontâneo e organizado da natureza, que produzia hierarquias sociais e naturais. Semelhante representação era avocada nos textos medievais e modernos (até o século XVIII), como pode ser observado nas Ordenações Afonsinas (1446), texto no qual a memória da criação e da ordenação da natureza surgem para justificar as atribuições políticas e sociais atribuídas pelo rei aos seus súditos (Ordenações Afonsinas, 1446, Livro I, tít. 40, pr.).
Exemplos em que a conversão acabou sendo a via através da qual multiplicaram-se as incertezas, que, muitas das vezes, foram levadas ao escrutínio de instituições e seus oficiais, são identificados na documentação do Concílio de Goa (1567) e no Archivo da Relação de Goa (priorizamos a do século XVII). Assim, na primeira ação deste Concílio, no segundo “Decreto da Protestação da Fé” descreve-se os hábitos de comensalidade dos gentios, que “se distinguem por gerações e castas de maior ou menor dignidade, e tem por mais baixos os Cristãos, e a guardam tão supersticiosamente, que nenhum da casta mais alta possa comer ou beber com os da mais baixa, que se o faz, logo perde sua casta, e preeminências dela”. Na sequência, afirma-se que esta superstição era tamanha que mesmo em casos extremos de fome, preferiam morrer a ter que aceitar alimento de uma casta inferior. Por esta razão, o sínodo de 1565 havia proibido dar de comer aos gentios contra a vontade dos mesmos, pois tal ato ensejaria a ideia de que visava a conversão quase que compulsória, “porque costumam os que comem seguir a religião daqueles com que comem”. No entanto, o decreto afirma que diante de semelhante situação, se recomendava guardar a lei de Deus, “dando de comer ainda que por força ao necessitado”.
Vemos, portanto, que, mediante a observação dos costumes locais, procurava-se as mais distintas estratégias de conversão. No entanto, no sétimo decreto, conseguimos ter acesso à solução encontrada pelos locais para readmissão aos grupos aos quais pertenciam inicialmente. Lemos que muitos convertidos costumavam retroceder às antigas crenças indo até as terras dos gentios, e realizando diversas romarias aos Pagodes, fazendo orações, e bebendo “algumas imundices para se descontaminarem do comer dos cristãos, ao que eles chamam tomar casta dos gentios” (Archivo da Relação de Goa, 1872). Apreendemos que, assim como acontecia na sociedade de Antigo Regime portuguesa, na Índia, quando o direito local e/ou particular fugia à razão natural universal e divina, entrava em cena o direito do reino e/ou o direito real, que também era um tipo de direito comum.
O caráter natural da ordem fazia com que ela se manifestasse de muitas maneiras, inclusive através dos costumes, que concretizados com o tempo tornava-se o direito comum, e do direito formalizado pelos juristas, como peritos na observação e memória das coisas sociais, “ou mesmo pela vontade do rei, como titular de um poder normativo de origem divina” (Hespanha, 2012). Apesar da razão natural objetivar aquilo que era justo na generalidade dos casos, afastando a necessidade de uma intervenção direta, a realidade diversa, frequentemente exigia alguma correção. Assim, o direito comum vigoraria para os casos em que um direito particular havia se afastado da razão (Hespanha, 2006).
Os decretos da Relação de Goa apresentados, nos remetem ainda para mais duas questões, a da impureza e a do medo de se perder a casta. Para sociedade indiana, as normas de conduta não eram transcendentes à substância corporal, mas imanente a ela (Marriott; Inden, 1977). Esta teria sido uma das explicações possíveis para as restrições alimentares e da prática de determinados tipos de relações sexuais, ou ainda, da participação em algumas cerimônias. Tanto os códigos de conduta quando as substâncias corporais seriam maleáveis e, por isso, as qualidades morais poderiam ser alteradas, assim, como a casta poderia ser perdida, através do contato do corpo com alimentos impróprios. Estratégias de conversão e de “desconversão”, portanto, aparecem em toda a Relação. No oitavo decreto, por exemplo, lemos que
“se algum infiel impedir, ou induzir ao outro que se não faça Cristão querendo-o ser, ou principalmente (por se haver feito Cristão) o tratar mal de obra, ou de palavras injuriando-o, rindo-se dele, lançando-lhe em rosto haver-se feito Cristão, e que perdeu a casta, ou outras coisas semelhantes, com que os novamente convertidos se escandalizam e entibiam, e algumas vezes deixam a fé, e os infiéis deixam de ser converter com temor de lhe fazerem outro tanto: será castigado pelos Prelados com graves penas, como perturbador da fé, e pessoa que desonra o nome de Cristão (Archivo da Relação de Goa, 1872).”
Podemos observar que o receio de se perder a casta era algo bastante pungente. D. Gaspar de Leão Pereira, o primeiro arcebispo de Goa (1560-1576) narra semelhante receio:
“Acontece muitas vezes alguns gentios honrados pedirem o batismo com condição que lhes fação alguma força para que seus parentes entendam que eles não tem culpa em perderem a casta, pois vão por força, ainda que fingida; pelo que declara o Concílio [1565], que em nenhuma maneira se cumpra tão torpe condição, pois a pureza da fé não permite nem sombra de tal força, quanto mais, que bem pode o tal requerente ausentar-se deus parentes, e lá tomar o santo batismo (Livro do Pay dos Christãos, fol. 104 v.).
No entanto, nas aldeias de convertidos, a preocupação de se perder a casta não parece condizente com a realidade. Para além de qualquer relação entre o status ritual e o lugar ocupado nele, Eduardo Judas Barros (1981), nos afirma que “as posições de status dos diferentes grupos na hierarquia social e a sua consciência social da casta é consequência das relações de produção em cada aldeia”. No limite, podemos dizer que, nos séculos XVI e XII, o fato dos elementos de casta não estarem ainda bem delimitados e circunscritos no foro interno da religião possibilitou algum espaço para contestação e mobilidade, seja ela ascendente ou descendente de amplos setores das aldeias de Goa.
Referências
Thays Alves Rodrigues é: Doutoranda em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
Fontes
Archivo da Relação de Goa: contendo vários documentos dos séculos XVII, XVIII e XIX até a organização da nova relação pelo decreto de 7 dezembro de 1836. Organizado por José Ignacio de Abranches García. Nova Goa: Imprensa Nacional, jan. 1872.
Archivo Portuguez-Oriental. Coletânea de documentos editada por J. H. da Cunha Rivara. Disponível em: https://purl.pt/38722/2/.
Biblioteca da Ajuda (BAL). Códice 46-XIII-31, fl. 50-58. Ordens Reais: do governo da Índia.
Biblioteca Pública de Évora (BPE). Códice CV. 1-17, fl. 40. Condições que os homens da Índia põem para a Companhia, que intentam fazer neste estado, em quanto não vier a remessa de Portugal para se unirem em Sociedade Geral os cabedais do Reino com os da Índia.
Livro do Pay dos Christãos, fol. 104 v.
Ordenações Afonsinas (1446). Livro I, tít. 40, pr.
Referências Bibliográficas
BARROS, Eduardo Judas. Classes Castóides em Goa Colonial: Um estudo microssociológico da dinâmica das relações de casta numa aldeia cristã de Goa, na Índia. 1981. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1981.
BELMESSOUS, Saliha (org.). Native Claims: Indigenous Law against Empire, 1500–1920. Oxford: Oxford University Press, 2012.
BENTON, Lauren. Law and Colonial Cultures: Legal Regimes in World History, 1400-1900. Cambridge: Cambridge University Press, 2002.
DAVIS JR., Donald R. Hinduism and Law: An Introduction. Cambridge: Cambridge University Press, 2010.
HESPANHA, António Manuel. A Cultura Jurídica Europeia: Síntese de um Milénio. Coimbra: Almedina, 2012.
_______________________. Direito comum e direito colonial. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 3, p. 95-116, nov. 2006.
MARRIOTT, McKim; INDEN, Ronald B. Toward an Ethnosociology of South Asian Caste Systems. In: DAVID, Kenneth (ed.). The New Wind: Changing Identities in South Asia. The Hague: Mouton, 1977. p. 227-238.
Prezada srª Thays Rodrigues, primeiramente gostaria de parabenizá-la pela pesquisa. Seu texto é particularmente relevante para mim, pois estou pesquisando os significados da casta dentro da documentação jurídica do Estado da Índia.
ResponderExcluirA minha questão se direciona para a dimensão semântica da casta. Você conseguiu identificar algum significado da palavra “casta” que não se refere às quatro varnas (brâmane, kxátria, vaixá e sudra) dentro da documentação que você analisou? Levanto esta questão porque Judas Barros afirma na tese dele que muitas vezes os portugueses nominavam como casta grupos que, na verdade, se tratavam de jatis. Também neste sentido, Angela Barreto Xavier afirma que a palavra casta foi uma categoria dinâmica e historicamente construída.
Desde já agradeço a atenção.
— Cordialmente, Lucas Oliveira dos Santos Albuquerque.
Obrigada pela leitura e comentário na minha comunicação.
ExcluirNo período em questão (século XVI e primeira metade do século XVII) não havia um consenso em torno da categoria casta. Como a própria Ângela Barreto Xavier afirma, num artigo de 2016, os portugueses faziam um uso aleatório da palavra, sendo utilizada como uma categoria do domínio das plantas e animais; mas também como um qualificador de bom comportamento, como ser casto, uma virtude central no início do Portugal moderno, quando a ideia de pureza de sangue estava sendo construída. Essa variedade de significados pode ser apreendida tanto nas crônicas quanto na documentação administrativa.
Os viajantes portugueses do XVI na Índia usarem com maior frequência a palavra Casta do que os residentes da metrópole, agregando ao uso corrente da expressão (geralmente usada para se referir aos grupos sociais que combinavam endogamia e ocupação, como os brâmanes e os naires) outros usos como é o caso de Fernão Lopes de Castanheda, que também utilizou a categoria para diferenciar as religiões, ajudando a construir a associação entre religião e sangue como parte das características da Casta.
Neste sentido, a plena condensação do significado de “Casta” em torno dos quatro varnas (brâmane, kxátria, vaixá e sudra) foi o resultado da combinação de diferentes práticas discursivas, diferentes canais de comunicação (portugueses, britânicos, holandeses, franceses e indianos) e diversos contextos de recepção (indiano, europeu...).
Atenciosamente,
Thays Alves Rodrigues
Prezada Thays,
ResponderExcluirGostaria de parabenizá-la pela confecção de uma comunicação tão pertinente à área de estudos sobre as dinâmicas que permeiam os contatos entre o universo europeu e a complexa organização social em castas.
Minha pergunta vai em direção ao uso ou à apropriação da ideia de casta por parte dos missionários jesuítas. Em sua comunicação, você relaciona muito bem as dinâmicas de reconhecimento acerca dos nativos e suas respectivas castas a partir dos contatos com agentes europeus, principalmente no que concerne à conversão e suas consequências. Em alguns casos, especialmente fora dos limites de Goa, padres, sobretudo jesuítas, se apropriaram da ideia de castas visando uma maior aproximação junto às comunidades locais. De fato, ao dizer ser um "Brâmane europeu", Roberto de Nobili se desvinculou do imaginário discursivo que o identificava como intocável para as comunidades locais, o que possibilitou que o jesuíta entrasse em contato com estratos sociais de prestígio elevado sem colocar em risco a organização própria do sistema de castas.
Nesse sentido, experiências como a de Nobili foram responsáveis por, de alguma forma, colocar em debate os limites da ideia de casta no âmbito do direito secular? Para além disso, as movimentações que ocorreram envolvendo a Querela dos Ritos Malabares, sobretudo após a liberação dos ritos em 1623, afetaram de alguma forma os conceitos de casta no âmbito do direito em Goa?
Prezado Alexandre Cabús,
ExcluirObrigada pelo comentário e pelas perguntas.
Apesar de eu conhecer pouco o contexto do Malabar, compreendo que os debates suscitados pela Querela dos Ritos Malabares influenciaram um contexto muito maior, podendo sim ter contribuído para a alteração na compreensão da Casta pelo direito secular. Primeiramente, Lei (direito) e Religião, apresentam amplas áreas de complementaridade e de sobreposição nas tradições romana, judaica, cristã e islâmica (Donald Richard Davis, 2010). Para o contexto em questão, as leis não emanavam apenas de entidades criadas exclusivamente com esta finalidade (o Estado e seu direito civil, por exemplo), mas, também, de normas mais ou menos formalizadas, derivadas dos costumes ou usos de uma sociedade ou de grupos específicos dentro dela, e de instituições que objetivam o controle dos corpos e das almas, como a igreja. É por isso que os juristas foram tidos como quase sacerdotes e vice-versa (Digesto., 1, 1, 10, 2).
Além disso, a conversão das castas baixas proporcionou algum espaço de ação para as mesmas. Citando mais uma vez Hespanha (2012), numa sociedade estamental, como a do Antigo Regime, “a materialidade física e psicológica dos homens desaparece. A pessoa deixa de corresponder a um substrato físico, passando a constituir o ente que o direito cria para cada aspecto, face, situação social em que um indivíduo se lhe apresenta”.(p. 108) Nela, são as qualidades e não os suportes corporais-biológicos que contam como sujeitos de direitos e obrigações. De fato, há pessoas que, por serem desprovidas de qualidades juridicamente atendíveis, não têm qualquer status e, logo, carecem de personalidade” (p.109). Neste grupo, poderíamos inserir os párias, que por não possuírem um estado, uma ou algumas qualidades, ficavam alheios à hierarquia de castas. Isso só mudava quando “ganhavam” um atributo, o estatuto de cristão, por exemplo.
Por fim, o tema da poluição corporal e da consequente perda de posição social, seja entre os hindus ou entre os convertidos, gerou instabilidade e incertezas para os próprios missionários. No decreto sobre a “reformação dos costumes” do Concílio de
Goa, a questão de se retirar dos gentios malabares “o costume supersticioso, e irracional” de “não tocarem umas castas com outras mais baixas” parece ser uma prioridade. No entanto, “como os cristãos deste Bispado estão todos em terras de infiéis, e sujeitos a seus Reis, aos quais forçadamente nas coisas, que não tocarem à fé, se hão de acomodar, e se os cristãos tocam estes de casta baixa não podem conforme a suas leis comunicar mais com eles, nem terem trato algum, e assim ficam sem poder viver entre eles; pelo que declara o Sínodo que este costume de não tocar castas baixas, por razão dos gentios, entendendo que é vaidade, e superstição gentílica, e coisa sem fundamente e não o fazendo de vontade, não é superstição, nem escrúpulo pelas razoes que temos dito, e podem os cristãos usar dele nas partes aonde os Naires os virem, ou houver probabilidade de os poderem ver, ou vir a saber, mas nas partes onde não ocorrem estas coisas, e nos lugares secretos, ou povoações dos Portugueses, não podem guardar esta superstição sem grave dano de suas consciências [...].”
Vemos, portanto, que, apesar de repudiarem o costume de um grupo não poder tocar o outro sem o risco de o de posição mais elevada perder seu status, os missionários de Goa concordavam em “acomodar” nos assuntos que não diziam respeito à fé, principalmente quando estavam entre elementos das castas mais altas, numa referência direta ao contexto do Malabar, antes mesmo desta prática ter sido liberada.
Att,
Thays
Por esta razão, a liberação dos ritos pelo Papa Gregório XV em 1623, através da bula Romanae Sedis Antistes, certamente teve reverberações jurídicas e teológicas no Estado da Índia. O cerne do debate inaugurado por Roberto de Nobili — a separação analítica entre o que era rito religioso (idolatria) e o que era costume civil (sinal de distinção social) — certamente alterou a forma como as instituições jurídicas e administrativas em Goa operavam o conceito de casta e as relações materiais de produção.
ExcluirA questão central reside no fato de que, ao validar a manutenção de marcas de status (como o cordão sagrado, a shikha e as abluções), a Igreja e, por extensão, o direito colonial, operaram uma secularização jurídica da casta. Penso que as principais movimentações e seus impactos no âmbito do direito em Goa podem ser apreendidas nos arquivos coloniais através de três frentes: (1) Antes do ápice da querela, a política de cristianização em Goa (sobretudo a partir dos sínodos provinciais e da atuação da Inquisição desde 1560) tendia a associar as práticas de distinção de casta diretamente à heresia ou à "gentilidade". Havia uma tentativa de homogeneização jurídica do neófito sob a identidade de "cristão". Com a validação da acomodação jesuítica em 1623, o direito colonial passou a consolidar a casta não mais como um impedimento espiritual, mas como um estatuto jurídico-civil legítimo. A pureza de sangue (limpeza de sangue), conceito ibérico transposto para o império, amalgamou-se de forma definitiva com a pureza de casta indiana no plano do direito. (2) O reconhecimento da casta como categoria civil e legítima para cristãos blindou a elite nativa convertida (comunidades e gauncares). (3) A decisão de 1623 não pacificou o território; pelo contrário, acirrou o conflito de jurisdição em Goa. A Inquisição de Goa e o clero secular (muitas vezes dominado por outras ordens rivais, como os Franciscanos) viam a tolerância aos ritos como uma brecha perigosa.
Isso se refletiu em uma ambiguidade jurídica: enquanto as diretrizes romanas e a Companhia de Jesus protegiam a manutenção das hierarquias de casta nas missões, o Tribunal do Santo Ofício em Goa continuava a emitir editais que criminalizavam minúcias dos costumes cotidianos (como modos de vestir, culinária e rituais de casamento) sob o pretexto de combater a idolatria. O direito em Goa tornou-se, assim, um campo de batalha onde a elite nativa utilizava os argumentos de 1623 para defender suas prerrogativas socioeconômicas face ao rigorismo inquisitorial.
Neste sentido, acredito que as movimentações pós-1623 sedimentaram o conceito de casta no direito colonial de Goa como uma ferramenta de estratificação social e econômica secular, desvinculada (em tese) do pecado da heresia. Isso permitiu que a hierarquia social indiana e suas relações materiais de produção fossem plenamente integradas e preservadas dentro da ordem jurídica do Império Português.
Att,
Thays